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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120693-21.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Belchior Soares da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0120693-21.2025.8.16.0000

Recurso: 0120693-21.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda
Agravante(s): JESSIKA SILVA DE ARAUJO
F. R. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA EIRELI
Agravado(s): LUCIO ORLANDO COSER
MARIA LUIZA COSER
Vistos.
I - Da análise da decisão proferida no mov. 15.1-TJPR, foi determinado a intimação da
empresa F.R CONSULTORIA IMOBILIÁRIA EIRELI para comprovar o pagamento do preparo, ou
caso ainda não tivesse feito, efetuar o preparo em dobro, nos termos do que dispõe os artigos 1007 e
1017, §1º, do CPC.
II - Da análise dos autos, o recurso de agravo de instrumento foi interposto em data de
12.10.2025, contudo, em data de 02.03.2026 foi realizado o pagamento do preparo, de forma simples
(movs. 18.2 e 18.3/TJPR) e não em dobro, como determinado na decisão judicial do mov. 15.1/TJPR.
III. Pois bem. O recurso interposto não pode ser conhecido, pois carece de requisito de
admissibilidade, com relação a empresa F.R. CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Como anteriormente reportado o recurso de agravo de instrume nto foi interposto em
data de 12.10.2025, contudo, em data de 02.03.2026 foi realizado o pagamento do preparo, de
forma simples (movs. 18.2 e 18.3/TJPR) e não em dobro, como determinado na decisão judicial do
mov. 15.1/TJPR.
IV –Destarte, uma vez que a parte recorrente não promoveu o devido recolhimento do
preparo, em dobro, restando o presente recurso carente de requisito de admissibilidade necessário, nos
termos do art. 932, III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso
inadmissível, porquanto deserto, com relação a empresa F.R. CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI.
V- Intimem-se.
VI - Fica autorizada a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes
necessários ao fiel cumprimento desta.
VII – Após, retornem os autos conclusos tão somente para análise do recurso interposto
por Jessika Silva de Araújo.

Curitiba, 14 de abril de 2026.

Desembargador Belchior Soares da Silva
Magistrado