Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120693-21.2025.8.16.0000 Recurso: 0120693-21.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Agravante(s): JESSIKA SILVA DE ARAUJO F. R. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA EIRELI Agravado(s): LUCIO ORLANDO COSER MARIA LUIZA COSER Vistos. I - Da análise da decisão proferida no mov. 15.1-TJPR, foi determinado a intimação da empresa F.R CONSULTORIA IMOBILIÁRIA EIRELI para comprovar o pagamento do preparo, ou caso ainda não tivesse feito, efetuar o preparo em dobro, nos termos do que dispõe os artigos 1007 e 1017, §1º, do CPC. II - Da análise dos autos, o recurso de agravo de instrumento foi interposto em data de 12.10.2025, contudo, em data de 02.03.2026 foi realizado o pagamento do preparo, de forma simples (movs. 18.2 e 18.3/TJPR) e não em dobro, como determinado na decisão judicial do mov. 15.1/TJPR. III. Pois bem. O recurso interposto não pode ser conhecido, pois carece de requisito de admissibilidade, com relação a empresa F.R. CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Como anteriormente reportado o recurso de agravo de instrume nto foi interposto em data de 12.10.2025, contudo, em data de 02.03.2026 foi realizado o pagamento do preparo, de forma simples (movs. 18.2 e 18.3/TJPR) e não em dobro, como determinado na decisão judicial do mov. 15.1/TJPR. IV –Destarte, uma vez que a parte recorrente não promoveu o devido recolhimento do preparo, em dobro, restando o presente recurso carente de requisito de admissibilidade necessário, nos termos do art. 932, III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso inadmissível, porquanto deserto, com relação a empresa F.R. CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI. V- Intimem-se. VI - Fica autorizada a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. VII – Após, retornem os autos conclusos tão somente para análise do recurso interposto por Jessika Silva de Araújo. Curitiba, 14 de abril de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Magistrado
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